Legislação » Gratuidade do Professor Estadual
Cadastrar e comprar créditos

Decreto no 11.709,  de 29 de julho de 1980

 Dispõe sobre a gratuidade do Transporte Rodoviário Intermunicipal   para   o   Professor Público Estadual   e   o desconto de 50% (cinqüenta por cento)  para alunos matricula  dos no  1o, 2o  e 3o  graus e dá outras  providências.

 O  GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e de conformidade com o disposto nos §§ 1o e 2o do artigo 11 e do artigo 19 da Lei no 5.684, de 09 de maio de 1980,

 D E C R E T A:

 Art.1o - O Professor Público Estadual terá direito ao transporte gratuito no serviço rodoviário intermunicipal de passageiros, no trajeto casa-escola e vice-versa, mediante apresentação do Cartão de Isenção, expedido pela transportadora.

 §1o -  Para obter o cartão de que trata este artigo o interessado apresentará à transportadora sua Carteira de Identidade Profissional e ofício do Supervisor Local de Ensino, da Secretaria da Educação, indicando o local da residência do Professor e a escola onde este leciona.                                .

§2o -  Cartão de Isenção terá validade para cada semestre letivo, podendo ser revalidado, e deverá ser expedido no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação dos documentos a que se refere o parágrafo anterior.

 §3o - A expedição de novo Cartão far-se-á mediante a devolução do anterior.

 §4o - À transportadora será facultado a utilização do sistema de Bloco de Passes mensal,  mantida a obrigatoriedade do Cartão de Isenção.

 Art.2o  - O aluno regularmente matriculado no 1o e 2o ou 3o grau, gozará do direito ao desconto de 50% (cinqüenta por cento) no preço das passagens no serviço rodoviário intermunicipal de passageiros, durante o período escolar, no trajeto casa-escola e vice-versa, mediante utilização de Bloco de Passes.

§1o - Para a aquisição do bloco referido neste artigo o aluno apresentará à transportadora sua Carteira Escolar, ou na falta desta a Certidão de Nascimento e atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino, indicando o local da escola, residência do aluno e curso em que está matriculado.

§2o - Para as aquisições posteriores de bloco de passes, o aluno deverá apresentar o comprovante de pagamento da mensalidade devida à escola, ou se esta for gratuita, o atestado ou prova de freqüência.

 §3o  - A transportadora deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da entrega da documentação exigida, expedir o bloco – de - passes. 

 §4o  - Os passes especificarão a linha a que se destina e a seção correspondente, quando for o caso.

§5o - O bloco-de-passes  poderá, a critério da transportadora, ser substituído pelo cartão-passe, desde que a utilização deste possa ser estatisticamente controlada.

 Art.3o - A Empresa  Catarinense de Transportes e Terminais S/A -EMCATER, fixará o custo do cartão-de-isenção a que se refere o artigo 1º, para indenização pelo interessado à transportadora.

Parágrafo Único – A EMCATER estabelecerá o modelo do cartão–de-isenção, do bloco-de-passes e do cartão-passe.

 Art.4o - A transportadora deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste, adaptar seu sistema administrativo para atendimento ás disposições deste Decreto.

 Parágrafo Único – Neste, prazo, a transportadora deverá implantar mecanismo de registro de cartão-de-isenção, de bloco de passes e de cartão-passe, de forma a permitir um maior controle e uma melhor fiscalização por parte da EMCATER.

 Art.5o - As multas por infração a este Decreto serão equivalentes a 10 (dez) Valores de Referência e poderão ser aplicadas às transportadoras nos seguintes casos;

 I.          não proporcionar o transporte gratuito ao Professor Público Estadual;

II.        retardar a concessão dos benefícios previstos;

                                                             III.       transporte de Professor Público Estadual sem que o mesmo porte o respectivo cartão-de-isenção;

IV.      não proporcionar o desconto de 50% (cinqüenta por cento) no preço da passagem ao aluno de 1o, 2o ou 3o grau;

 V.       cobrar do Professor Público Estadual ou do aluno de 1o, 2o ou 3o grau, importância não autorizada;

 VI.             mecanismo de registro dos benefícios concedidos implantado de forma ineficiente.

 Art.6o - A EMCATER poderá expedir normas complementares à execução deste Decreto.

 Art.7o - Este Decreto entrará em vigor na data de sua aplicação.

 Art.8o  -  Ficam  revogadas  as  disposições  em contrário.

 

Florianópolis, 29 de julho de 1980.

 

 

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Mudamos para melhor, mudamos para SEMPRE.