Dispõe sobre a gratuidade do Transporte Rodoviário Intermunicipal para o Professor Público Estadual e o desconto de 50% (cinqüenta por cento) para alunos matricula dos no 1o, 2o e 3o graus e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e de conformidade com o disposto nos §§ 1o e 2o do artigo 11 e do artigo 19 da Lei no 5.684, de 09 de maio de 1980,
D E C R E T A:
Art.1o - O Professor Público Estadual terá direito ao transporte gratuito no serviço rodoviário intermunicipal de passageiros, no trajeto casa-escola e vice-versa, mediante apresentação do Cartão de Isenção, expedido pela transportadora.
§1o - Para obter o cartão de que trata este artigo o interessado apresentará à transportadora sua Carteira de Identidade Profissional e ofício do Supervisor Local de Ensino, da Secretaria da Educação, indicando o local da residência do Professor e a escola onde este leciona. .
§2o - Cartão de Isenção terá validade para cada semestre letivo, podendo ser revalidado, e deverá ser expedido no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação dos documentos a que se refere o parágrafo anterior.
§3o - A expedição de novo Cartão far-se-á mediante a devolução do anterior.
§4o - À transportadora será facultado a utilização do sistema de Bloco de Passes mensal, mantida a obrigatoriedade do Cartão de Isenção.
Art.2o - O aluno regularmente matriculado no 1o
e 2o ou 3o grau, gozará do direito ao
desconto de 50% (cinqüenta por cento) no preço das passagens no serviço
rodoviário intermunicipal de passageiros, durante o período escolar, no trajeto
casa-escola e vice-versa, mediante utilização de Bloco de Passes.
§1o - Para a aquisição do bloco referido neste artigo o aluno apresentará à transportadora sua Carteira Escolar, ou na falta desta a Certidão de Nascimento e atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino, indicando o local da escola, residência do aluno e curso em que está matriculado.
§2o - Para as aquisições posteriores de bloco de passes, o aluno deverá apresentar o comprovante de pagamento da mensalidade devida à escola, ou se esta for gratuita, o atestado ou prova de freqüência.
§3o - A transportadora deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da entrega da documentação exigida, expedir o bloco – de - passes.
§4o - Os passes especificarão a linha a que se destina e a seção correspondente, quando for o caso.
§5o - O bloco-de-passes poderá, a critério da transportadora, ser substituído pelo cartão-passe, desde que a utilização deste possa ser estatisticamente controlada.
Art.3o - A Empresa Catarinense de Transportes e Terminais S/A -EMCATER, fixará o custo do cartão-de-isenção a que se refere o artigo 1º, para indenização pelo interessado à transportadora.
Parágrafo Único – A EMCATER estabelecerá o modelo do cartão–de-isenção, do bloco-de-passes e do cartão-passe.
Art.4o - A transportadora deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste, adaptar seu sistema administrativo para atendimento ás disposições deste Decreto.
Parágrafo Único – Neste, prazo, a transportadora deverá implantar mecanismo de registro de cartão-de-isenção, de bloco de passes e de cartão-passe, de forma a permitir um maior controle e uma melhor fiscalização por parte da EMCATER.
Art.5o - As multas por infração a este Decreto serão equivalentes a 10 (dez) Valores de Referência e poderão ser aplicadas às transportadoras nos seguintes casos;
I. não proporcionar o transporte gratuito ao Professor Público Estadual;
II. retardar a concessão dos benefícios previstos;
III. transporte de Professor Público Estadual sem que o mesmo porte o respectivo cartão-de-isenção;IV. não proporcionar o desconto de 50% (cinqüenta por cento) no preço da passagem ao aluno de 1o, 2o ou 3o grau;
V. cobrar do Professor Público Estadual ou do aluno de 1o, 2o ou 3o grau, importância não autorizada;
VI. mecanismo de registro dos benefícios concedidos implantado de forma ineficiente.
Art.6o - A EMCATER poderá expedir normas complementares à execução deste Decreto.
Art.7o - Este Decreto entrará em vigor na data de sua aplicação.
Art.8o - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de julho de 1980.